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Mantida demissão de policial que incluiu telefone de interesse particular em interceptações telefônicas

Direito

Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou mandado de segurança a uma ex-policial federal que buscava a anulação do
ato administrativo que a demitiu. No exercício do cargo, a então policial
incluiu no rol de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente um número
de telefone de seu interesse particular.

No primeiro processo
administrativo movido contra a policial, a comissão disciplinar concluiu pela
aplicação da pena de suspensão, por entender que a transgressão se enquadrava no
inciso VIII do artigo 43 da Lei 4.878/65 (praticar ato que importe em escândalo
ou que concorra para comprometer a função policial).

Também foi imputada à servidora a conduta prevista no inciso XLVIII do mesmo dispositivo legal (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), mas quanto a essa acusação, sujeita à pena de demissão, a comissão decidiu pelo arquivamento.

Segunda comissão

Meses depois, o superintendente regional da Polícia Federal entendeu que o relatório da comissão concluiu contrariamente às provas dos autos e designou uma segunda comissão disciplinar para melhor investigação dos fatos.

No relatório conclusivo, a segunda comissão entendeu que a infração cometida estava enquadrada no inciso XLVIII do artigo 43 da Lei 4.878 e a servidora foi demitida.

Sem vantagem

Inconformada, a policial impetrou mandado de segurança no STJ. Alegou que a punição foi desproporcional. Para ela, não houve dolo em sua conduta, pois apenas incorreu em erro ao incluir número de telefone para interceptação que não era objeto de investigação, sem que tenha tido qualquer tipo de vantagem pessoal.

A policial questionou ainda a legalidade da segunda comissão formada. De acordo com a Lei 4.878, o processo disciplinar só pode ser promovido por comissão permanente e, além disso, segundo a servidora, um dos membros da comissão disciplinar foi substituído durante o processo, fato que tornaria o caráter da comissão temporário.

A ministra Eliana Calmon, relatora, não acolheu os argumentos. Em seu voto, destacou que a exigência de que a apuração da transgressão seja feita por comissão permanente não condiciona que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados nem impede a substituição de seus membros.

Decisão proporcional

Quanto ao mérito do processo disciplinar, a
ministra concluiu que a conduta da policial se enquadrou no inciso XLVIII do
artigo 43 da Lei 4.878. Como a mesma lei, no artigo 48, inciso II, submete esse
tipo de infração à pena de demissão, não se pode falar em excesso na punição,
segundo a ministra.

“Não se verifica desproporcionalidade excessivamente
gravosa em relação à impetrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário
quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar, em que a autoridade
administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena
de demissão”, disse Eliana Calmon

Fonte: www.stj.jus.br